A 3ª Câmara Criminal negou liberdade a um suspeito de provocar explosões, roubo triplamente circunstanciado, formação de quadrilha armada, sequestro e cárcere privado. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da ação, pela citação do acusado ter sido feita por edital, apesar de constar o seu endereço no processo, por estar em liberdade e não foragido. Sustentou que o paciente não seria foragido e seu nome não contar do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
A câmara observou que somente após o edital é que foi indicado o local de paradeiro do suspeito. Logo, até aquela data, não era possível outra forma de citação diferente do edital. Quanto ao nome não estar no banco de mandados, o órgão afirmou que possível e válida a determinação judicial para que não conste o respectivo mandado no Banco Nacional, a fim de evitar qualquer vazamento de informações, ante a complexidade da ação penal e a gravidade dos delitos envolvidos.
Por sua vez, o relator do recurso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, disse que o denunciado era, sim, foragido até então. Acrescentou que isso não constitui erro do juízo, pois a Justiça está ciente de todas as consequências que a ausência do nome no banco pode acarretar, bem como a importância do sigilo.
A decisão concluiu que não houve qualquer prejuízo à defesa porque, por intermédio do defensor, o acusado compareceu espontaneamente aos autos do processo, o que prova que o primeiro sabia onde estava, efetivamente, o segundo e que, se que, se desejasse, poderia, desde o princípio, ter ofertado o endereço e não somente após a citação por edital. A votação foi unânime. (Habeas Corpus n. 2013.046953-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina