Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de maus antecedentes consistentes em casos penais pendentes de julgamento não implica automática majoração da pena. Para o aumento, é necessária uma análise ampla do conjunto fático-comprobatório, segundo os magistrados.
Ao todo, a ferramenta Pesquisa Pronta disponibilizou 968 decisões sobre o tema, além da Súmula Anotada 444. O enunciado diz que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Nas diversas decisões elencadas, os ministros justificam o conceito sumulado, já que o objetivo é não punir indevidamente um réu com base na valoração subjetiva de fatos, muitos deles desencadeadores de ações penais ainda sem trânsito em julgado. Assim, os integrantes do STJ defendem que a súmula foi editada para garantir o princípio da presunção de não culpabilidade.
A utilização de referências a processos não julgados pode embasar o julgamento da ação penal, desde que utilizadas no contexto devido, como, por exemplo, para afastar a atenuante do tráfico privilegiado. O importante, segundo as decisões dos ministros, é coibir que tais referências sejam utilizadas de forma descontextualizada, apenas para prejudicar o réu.
Nas decisões disponíveis para a pesquisa, é possível conferir também questionamentos da defesa quanto a supostas violações da Súmula Anotada 444. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2016-jun-17/maus-antecedentes-nao-significam-majoracao-automatica-pena