O marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Dessa forma, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição em um caso de homicídio sem execução da pena.
O homem havia sido condenado a um ano e quatro meses de detenção em 2017, e por isso o prazo para prescrição seria de quatro anos. Neste ano, a defesa, feita pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, pediu o reconhecimento da prescrição, o que foi negado pela 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo. Liminarmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão.
No STJ, o relator observou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2015. Assim, o prazo para extinção da punibilidade teria ocorrido em 2019, já que até lá não houve início da execução da pena.
O ministro não conheceu do Habeas Corpus, por entender que ele foi impetrado em substituição ao recurso adequado. Mas concedeu a ordem de ofício e declarou a extinção da punibilidade do paciente.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-04/fischer-reconhece-prescricao-transito-julgado-acusacao